Situações que dispensam a apresentação de certificado energético

Encontram-se dispensadas dobrigação prevista no nº 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes  situações:
  1. Os edifícios unifamiliares quando constituam edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2;
  2. As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais;
  3. As oficinas sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano; 
  4. Os edifícios utilizados como locais de culto, nomeadamente, igrejas, sinagogas mesquitas e templos; 
  5. Os edifícios exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados;
  6. Os armazénsem que a presença humana, real ou prevista, não ocorra por mais de duas horas em cada dia ou não represente uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2
  7. As vendas ou dações em cumprimento de edifícios: 
  • A comproprietários;
  • A locatários; 
  • A entidade expropriante; 
  • Quando decorrentes de processo executivo ou de insolvência;
  • Quando sejam efetuadas para a sua demolição total, sob condição da sua prévia confirmação pela entidade licenciadora competente.

8.  As transmissões não onerosas, designadamente doações, legados e heranças; 

9. As locações da residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses; 

10. As locações a anterior locatário do edifício em momento imediatamente anterior ao novo negócio jurídico; 

11. Os grandes edifícios de comércio e serviços que não se encontrem em funcionamento, desde que não ocorra a sua venda, dação em cumprimento locação ou trespasse; 

12. Os edifícios em ruínas;

13. As infraestruturas militares e os edifícios sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade, nomeadamente os afetos a forças e serviços de segurança ou a sistemas de informação;

14. Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual. 

O enquadramento de um imóvel na exclusão da obrigação de certificação energética é efetuado através da respetiva documentação oficial ou, quando a informação constante nesta não é suficiente para tal, através de declaração emitida por técnico habilitado para esse efeito. No caso específico dos edifícios em ruínas, este enquadramento deve ser efetuado através da Declaração Provisória do SCE ou de declaração da câmara municipal ou da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.