Perguntas frequentes sobre a Certificação Energética de Edifícios

Encontram-se abaixo um conjunto de “PERGUNTAS FREQUENTES” no âmbito do Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de dezembro, tendo por base as questões que mais frequentemente chegam à ADENE. As respostas apresentadas encontram-se suportadas na legislação publicada, e têm por objetivo contribuir para a interpretação e aplicação uniformes dos procedimentos no âmbito do SCE.

As questões estão agrupadas nas seguintes categorias

A. ÂMBITO E OBJETO

Sim. Pode ser emitido um CE para a fração a transacionar, não substituindo este a necessidade de um CE para a totalidade das frações abrangidas pelo sistema de climatização centralizado(1), para efeitos do cumprimento das obrigações de certificação energética(2).

(1) Número 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

As partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, nomeadamente, casa da porteira e sala de condomínio, desde que enquadradas na definição de edifício(1), ficam sujeitas às obrigações de certificação energética(2), pelo que perante o seu arrendamento deve ser apresentado o respetivo certificado energético.

(1) Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Os armazéns ficam dispensados do cumprimento de requisitos(1) e das obrigações de certificação energética(2) se verificarem, pelo menos, um dos seguintes critérios:

  • Presença humana, real ou prevista, que não ocorra por mais de duas horas em cada dia;
  • Densidade de ocupação igual ou inferior a 0,025 pessoas/m2.

 

Para efeitos da avaliação da isenção, considere-se o seguinte exemplo:

  • Período de funcionamento: 8 horas/dia;
  • Área total de pavimento (inclui espaços interiores úteis e não úteis): 300 m2;
  • Número de funcionários: 7;
  • Densidade de ocupação: 7/300 = 0,023 pessoas/m2.

 

Apesar de o edifício dispor de presença humana superior a duas horas em cada dia, o mesmo encontra-se dispensado do cumprimento de requisitos e das obrigações de certificação energética uma vez que a densidade de ocupação é inferior a 0,025 pessoas/m2.

 

(1) Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Os contratos de leasing de imóveis são, pela sua natureza análoga ao contrato de locação, abrangidos pelas obrigações de certificação energética(1) no momento da sua celebração, desempenhando o certificado energético um papel fundamental na prestação de informação ao consumidor, contribuindo assim para uma escolha informada.

(1) Alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

O valor médio de construção é fixado anualmente por portaria a publicar pelo membro do governo responsável pelos assuntos fiscais, em conformidade com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Para efeitos de enquadramento no âmbito do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, devem ser considerados os seguintes valores:

  • Ano 2021 – 492 €/m2 (1)
  • Ano 2022 – 512 €/m2 (2)
  • Ano 2023 – 532 €/m2 (3)
  • Ano 2024 – 532 €/m2 (4)
 


(1) Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro.
(2) Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro.
(3) Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro
(4) Portaria n.º 16/2024, de 23 de janeiro.

Sim, pela sua natureza de contrato oneroso(1).

(1) Artigo 939.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação).

Não, pela sua natureza de contrato não oneroso(1).

(1) Artigo 1129.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação).

A partir de 1 de julho de 2021(1). Atendendo a que os edifícios abrangidos pelo decreto-lei são os previstos nos capítulos II e III, nos termos do artigo 2.º, e que a produção de efeitos do disposto nos mesmos é válida a partir de 1 de julho de 2021, devem as definições ser tidas em consideração apenas a partir desta data.

(1) N.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. Estas instalações estão isentas do cumprimento dos requisitos(1) e das obrigações de certificação energética(2).
No caso das instalações industriais, esta isenção, aplica-se igualmente aos edifícios de apoio, tais como escritórios, receção ou portaria, desde que na constituição predial os mesmos façam parte integrante da instalação.

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

No caso das oficinas, as isenções(1) (2) apenas são aplicáveis quando se verifique a inexistência de consumo de energia, atual ou previsto, associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano.

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Estes edifícios, constituídos ou a constituir em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, devem garantir o cumprimento dos requisitos mínimos relativos à envolvente e aos sistemas técnicos(1).
No entanto, encontram-se isentos do cumprimento de requisitos de conforto térmico e de desempenho energético(2), bem como das obrigações de certificação energética.(3).

(1) Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
(2) Número 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. Arrecadações e arrumos não se destinam à utilização humana, não se enquadrando por isso na definição de edifício(1).

(1) Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não, uma vez que o objeto de transação é uma quota da sociedade e não uma quota do imóvel.

Não, uma vez que se trata da aquisição de uma parcela temporal de usufruto e não de uma aquisição do edifício.

Entende-se por parte de um edifício aquela que, apesar de poder estar sujeita a um contrato de arrendamento, não possui constituição predial autónoma, nomeadamente quartos em frações de habitação, anexos ou outras construções sem autonomia devidamente registada na documentação oficial.

Não. As obrigações de certificação energética(1) são aplicáveis a edifícios(2) (bem como as frações autónomas e as suscetíveis de utilização independente)e não a partes. Não obstante, caso seja emitido um CE, o mesmo deve respeitar a definição do objeto de certificação(3).

(1) Número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que seja possível a aplicação da metodologia de cálculo para a avaliação do desempenho energético dos edifícios(2).

(1) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Não. Para este efeito é necessária informação adicional que conste em documentação oficial e que complemente esta afetação.

Enquadram-se na definição de tosco os edifícios de comércio e serviços que cumulativamente não possuam revestimentos interiores, não tenham qualquer sistema técnico instalado e que se desconheçam os detalhes efetivos de utilização(1). Não se consideram para esta definição os revestimentos e sistemas técnicos das instalações sanitárias, nem eventuais revestimentos instalados nos restantes compartimentos, de caráter provisório ou que tenham como objetivo dotar o espaço das condições mínimas de salubridade e segurança para acesso ao imóvel.


(1) Alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. A declaração provisória do SCE, independentemente do edifício em ruínas, pode ser emitida por PQ de qualquer categoria.

O objeto de certificação deve incluir a totalidade das frações(1) abrangidas pelo permutador de calor, podendo em alternativa ser considerado o circuito de distribuição nas situações de utilização independente ou diferenças na tipologia de utilização.

(1) Número 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Na existência de informação contraditória, inclusive ao nível da constituição de propriedade, deve o perito qualificado considerar a que mais se adequa à realidade(1), registando a discrepância nas notas e observações a constar no pré-certificado ou certificado energético.

(1) Capítulo 3 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Quando se verifique uma união definitiva de frações de habitação, isto é, em que não seja possível o uso diferenciado das mesmas por não se verificar um conjunto de divisões em cada uma delas que garantam essa autonomia, designadamente cozinha, instalações sanitárias ou quartos, deve ser emitido um certificado energético (CE) a refletir esta união e registada a incoerência entre a realidade construída e a documentação oficial nas notas e observações a constar no CE.

B. COMPONENTES

Não. Devem os valores dos coeficientes de transmissão térmica linear ser determinados recorrendo apenas a uma das metodologias previstas no Manual do SCE(1).

(1) Secção 7.4 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim(1), visto que, no que respeita à envolvente opaca dos edifícios, estes requisitos encontram-se definidos apenas para a zona corrente da envolvente, que corresponde a paredes, coberturas e pavimentos, e para a zona de ponte térmica plana com condição fronteira exterior ou interior.

(1) N.º 1.2 do anexo I da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

Na determinação do valor de UWS devem ser analisados, de forma individual, os dois lados da janela e considerar a proteção solar exterior ou interior que ofereça maior resistência térmica(1).

(1) Secção 8.1 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Na determinação do valor de UDWS deve ser tido em conta o maior valor entre a resistência térmica do espaço de ar e a resistência térmica adicional devido ao dispositivo de proteção ativado, conforme equação seguinte

Como calcular o coeficiente de transmissão térmica do vão envidraçado com janela dupla e com os dispositivos de proteção solar ativados (UDWS) quando se verifique a existência de um dispositivo de proteção entre janelas

Em que:

UDWS – Coeficiente de transmissão térmica do vão envidraçado com janela dupla e com os dispositivos de proteção solar ativados [W/(m2.ºC)];
UW1   – Coeficiente de transmissão térmica da janela interior não considerando dispositivos de proteção solar [W/(m2.ºC)];
UW2   – Coeficiente de transmissão térmica da janela exterior não considerando dispositivos de proteção solar [W/(m2.ºC)];
Rar     – Resistência térmica do espaço de ar não ventilado entre janelas, conforme Tabela 24 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W];
ΔR     – Acréscimo da resistência térmica devido ao dispositivo de proteção solar e ao espaço de ar conforme Tabela 45 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W];
Rse     – Resistência térmica superficial exterior, conforme Tabela 23 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W];
Rsi      – Resistência térmica superficial interior, conforme Tabela 23 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W].

O valor de gtot deve ser determinado recorrendo à Equação 20 do Manual do SCE(1). Nas situações em que não seja conhecido o fator solar do vidro (gꞱ,vi), o mesmo deve ser calculado através do produto do fator solar de um vidro duplo, relativo aos vidros interior e intermédio, com o fator solar de um vidro simples, relativo ao vidro exterior, nos termos do exemplo seguinte:

Vidro triplo incolor com 5 mm + 5 mm + 8 mm (do interior para o exterior)
Conforme Tabela 51 do Manual do SCE(2):

  • Fator solar dos vidros interior e intermédio – gꞱ,vi = 0,75
  • Fator solar do vidro exterior – gꞱ,vi = 0,82

                                                                    gꞱ,vi = 0,75 x 0,82 = 0,62 

 

(1) Secção 8.3 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.
(2) Subsecção 8.3.3 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Na ausência de melhor informação, devem ser utilizados os valores de UW dos vãos envidraçados com vidros duplos, constantes no anexo III do ITE50 (LNEC, 2006), considerando o espaço de ar resultante do somatório dos espaços de ar do vidro triplo.

Não. A determinação do UWS deve ser efetuada considerando a resistência adicional devido ao dispositivo de proteção solar e ao espaço de ar (ΔR)(1), através da aplicação das equações do Manual SCE(2). Apenas o valor de UW pode ser determinado através da consulta das tabelas do anexo III do ITE50.

(1) Tabela 45 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.
(2) Equação 17 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim. As instalações sanitárias devem ser mantidas em depressão e apresentar condutas de exaustão independentes(1). Não obstante, desde que garantida a não contaminação do ar novo pode ser realizada a recuperação de calor. Esta garantia é da responsabilidade do técnico autor do projeto.

(1) Alínea h) da subsecção 1.2.2 do Anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 julho.

A eficiência a considerar deve ter em conta o ambiente onde é realizada a permuta de calor:

  • Permuta com o ar exterior – Considerar o valor de eficiência para uma temperatura do ar de 14 ºC ou, na ausência desta, para uma temperatura do ar de 7 ºC;
  • Permuta com o ar de um espaço interior não útil – Considerar o valor de eficiência para uma temperatura do ar de 15 ºC;
  • Permuta com o ar de um espaço interior útil – Considerar o valor de eficiência para uma temperatura do ar de 20 ºC.

 

Sim(1). A verificação do cumprimento do requisito relativo à densidade de potência instalada em cada espaço, por 100 lx (DPI100lx), é verificado em função do respetivo valor de iluminância pelo que ambos apresentam impacto na avaliação do desempenho energético do edifício.

(1) Secção 4.1 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação

Não. A verificação do requisito é sempre feita por espaço(1). Nos quartos, enfermarias ou WC a determinação do valor de DPI100 lx deve incluir, para além da iluminação geral, a iluminação de leitura e iluminação de exames(2).

(1) Alínea e) do n.º 4.1 do anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
(2) Nota 2 da tabela 25 da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

Não. Os requisitos associados à componente infraestruturas de carregamento de veículos elétricos(1)(2) aplicam-se em função dos lugares de estacionamento do edifício, independentemente da sua localização interior ou exterior.

(1) Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 8 do Anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

Sim, desde que exista viabilidade económica(1). Os sistemas autónomos de regulação e controlo, de gestão técnica e de gestão técnica centralizada devem ser atualizados(2) para uma gestão técnica centralizada que cumpra com todos os requisitos aplicáveis(3), até 31 de dezembro de 2025.

(1) Anexo VIII do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação
(2) N.º 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) N.º 6 do anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 julho.

Sim, desde que o custo seja referente a elementos dos sistemas técnicos com funções de controlo necessárias para atribuição da classe de eficiência do SACE para cumprimento dos requisitos aplicáveis(1).

(1)Tabela 172 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

C - INDICADORES E METODOLOGIA

À semelhança do previsto nos edifícios de habitação(1), quando um espaço é servido por múltiplos sistemas técnicos para o mesmo uso, deve ser considerado o sistema que proporcionar uma melhor classe energética ao edifício.

(1) Alínea f) da subsecção 16.1.7 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim. Deve ser considerada a parcela renovável associada à produção de um sistema solar fotovoltaico nas situações em que a fonte de energia dos sistemas por defeito seja de base elétrica.

Nesta situação, para a totalidade da área da envolvente sem solução construtiva, deve ser considerado um vidro simples incolor com coeficiente de transmissão térmica de 5,80 W/(m2.ºC) e fator solar de 0,88.
Caso a zona comum do centro comercial se encontre climatizada, deve ser considerada a inexistência de trocas térmicas. Caso contrário, as mesmas devem ser consideradas.

Uma vez que no piso superior todos os espaços principais são climatizados, considera-se que os espaços de serviço se encontram climatizados por ar transferido. Assim, para determinação da parcela das necessidades de cada sistema, deve ter-se em conta o peso de cada sistema na área climatizada, de acordo com o seguinte exemplo:

        determinação da parcela das necessidades de cada sistema      determinação da parcela das necessidades de cada sistema

Sim. Os consumos de energia associados aos pontos de carregamento de veículos elétricos devem ser considerados nos consumos dos usos do tipo T(1).

(1) Tabela 100 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Apesar do espaço ampliado não estar registado ou licenciado, sendo este enquadrado como espaço interior útil, para efeitos da avaliação do desempenho energético do edifício deve o mesmo ser considerado, assim como a tipologia verificada no local, registando a discrepância nas notas e observações a constar no certificado energético.

Não. Para o cálculo do IEE devem apenas ser tidas em conta as áreas interiores úteis e não úteis dos espaços que compõem o edifício.

Não. Os edifícios sujeitos a grande renovação devem cumprir com os requisitos de conforto térmico e desempenho energético, conforme aplicável(1).

(1) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do anexo do Despacho n.º 6476-E/2021, de 1 de julho.

Na impossibilidade de efetuar a determinação do Esolar com recurso ao software Solterm, não deve ser considerado este parâmetro na determinação de Nac. Nesta situação, a contribuição da energia produzida a partir de fontes de origem renovável destinada a autoconsumo nos usos regulados do edifício (Eren) deve ser obtida através da metodologia prevista no Manual SCE(1), abrangendo todas as formas de energia renovável.

(1) Subsecção 16.1.5 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

A existência da garantia de manutenção do sistema solar térmico é condição para a contabilização da sua contribuição (Esolar) na determinação de Nac. Assim, na ausência desta garantia, não se contabiliza o parâmetro Esolar, no cálculo de Nac, e a contribuição da energiaproduzida a partir de fontes de origem renovável destinada a autoconsumo nos usos regulados do edifício (Eren) deve ser obtida através da metodologia prevista no Manual SCE(1).

(1) Subsecção 16.1.5 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim, desde que a contribuição anual da energia produzida a partir de fontes de origem renovável destinada a autoconsumo nos usos regulados do edifício (Eren) deste sistema, determinada através da metodologia prevista no Manual SCE(1), seja equivalente à contribuição anual da energia proveniente do sistema solar térmico.

(1) Subsecção 16.1.5 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

D- CERTIFICADO ENERGÉTICO

Não. É obrigatória a realização, pelo perito qualificado, de uma visita ao edifício para efeitos de recolha da informação necessária à emissão do CE, mediante o acesso a todos os espaços do edifício(1).

(1) Números 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não(1). A demonstração do cumprimento dos requisitos deve estar vertida nos projetos mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

(1) Número 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

O cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro(1),  devendo para o efeito ser entregue ao proprietário a documentação técnica que caracterize as soluções aplicáveis.

(1) Número 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos componentes (envolvente e sistemas técnicos) deve ser assegurado pelos respetivos técnicos autores dos projetos(1). Deste modo, a elaboração dos projetos nas condições previstas no referido diploma(2) é obrigatória para efeitos de emissão do PCE, mesmo que a entidade licenciadora assim não o exija.

(1) N.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. Possuindo o edifício autorização de utilização, foi atestada pela entidade licenciadora a conformidade da obra com as condições do procedimento de controlo prévio(1). O perito qualificado deve verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis quando perante edifícios novos(2), após a intervenção(3)(4)(5) ou renovação(6) do edifício ou perante edifícios abrangidos pela norma transitória(7).


(1) N.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril.
(4) N.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.
(5) Subsecção II da Secção III do Capítulo III e Subsecção II da Secção III do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
(6) Artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(7) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que o projeto de arquitetura evidencie o cumprimento dos requisitos aplicáveis. Adicionalmente, deve ser garantido que em obra é utilizada a versão mais atual do projeto e validada, junto da entidade licenciadora, a eventual necessidade de ser submetida uma adenda ao projeto ou este ser novamente submetido para aprovação.

Não. O termo de responsabilidade deve ser acompanhado do respetivo projeto e ambos devem ser entregues ao perito qualificado para efeitos da emissão do pré-certificado ou certificado energético(1).

(1) Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que se verifique o cumprimento integral do previsto no referido diploma, não considerando o sistema técnico.

(1) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que na realização da visita o perito qualificado confirme a ausência de renovações dos componentes e valide a coerência entre a realidade construída e a informação constante no CE.

Sim. Perante a evidência documental do incumprimento dos requisitos aplicáveis aos edifícios, incluindo os seus componentes, o perito qualificado deve abster-se da emissão até que o proprietário proceda às alterações necessárias para a correção da não conformidade regulamentar(2).


(1) N.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) N.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Impactam todos os requisitos aplicáveis com influência nos indicadores de conforto térmico e de desempenho energético, na qualidade do ar interior, designadamente, taxa de renovação horária de ar, caudais mínimos de ar novo, caudais mínimos de extração de ar, e na informação que consta no conteúdo destes documentos, incluindo a informação submetida no formulário de emissão no Portal SCE(1).


(1) Secção 4.1 do Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim. Apesar deste documento não se encontrar previsto na legislação, a assinatura deste, ou de qualquer outro, que não ateste a veracidade do seu conteúdo constitui falsa declaração e integra o crime de falsificação de documentos(1), motivo pelo qual é recomendável a visita ao edifício.

(1) Artigo 256.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

A definição do valor de registo(1) deve ser realizada atendendo à documentação oficial do edifício.

(1) Anexo III da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

A tipologia a considerar para efeitos da definição do valor de registo(1) corresponde ao somatório das tipologias presentes no conjunto das duas frações, conforme documentação oficial.

(1) Alínea a) do n.º 1 do Anexo III da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

A tipologia a considerar para efeitos da definição do valor de registo(1) corresponde à tipologia definida na documentação oficial(2).

(1) Alínea a) do n.º 1 do Anexo III da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

Aplicando o princípio das instruções de preenchimento do Modelo 1 do IMI (1), a tipologia a considerar resulta da subtração de 1 divisão ao número total de divisões indicada na documentação oficial. Em alternativa, pode ser considerada para tipologia o número de quartos constantes na planta de arquitetura, sempre que a mesma se encontra devidamente validada pela entidade licenciadora.

(1) Declaração Modelo I do IMI-Instruções de preenchimento, campo 54.

E - CONTROLO PRÉVIO

Apenas para o PIP previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, uma vez que o seu diferimento expresso ou tácito configura a aprovação do projeto de arquitetura e a autorização para o início das obras de edificação(1).

(1) N.º 5 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

Não. As alterações realizadas no decorrer da obra devem ser refletidas na emissão do certificado energético emitido após a conclusão da mesma. Não obstante, nas situações em que a entidade licenciadora entenda que as alterações são de carácter significativo, pode solicitar a emissão de novo PCE.

Sim, desde que no decorrer do processo existam obras que enquadrem o edifício como sujeito a grande renovação(1).


(1) Alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Deve ser emitido o certificado energético quando o processo de legalização do edifício é referente a uma obra de edificação, grande intervenção ou grande renovação, ocorrida após 4 de julho de 2006(1)(2)(3).

(1) Alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril.
(3) N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Sim. É possível transitar um edifício para a legislação atualmente em vigor, mediante o cumprimento integral do previsto na mesma.

Não. A emissão de um PCE(1) é apenas possível para edifícios novos(2) ou sujeitos a grande renovação(3), enquadramentos aplicáveis a procedimentos de licenciamento iniciados a partir de 1 de julho de 2021. Tal situação não dispensa o edifício do cumprimento integral da legislação em vigor na data de inicio do processo de licenciamento(4)

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(4) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação

F. OBRIGAÇÕES

R: Não. Em qualquer anúncio deve ser indicada a classe energética constante num CE válido(1), pelo que se mostra indispensável obtenção da devida certificação energética para inicio da respetiva publicitação.

(1) Artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. A autorização de construção deve ser antecedida da emissão de um pré-certificado energético (PCE)(1), devendo a classe energética nele constante ser indicada no respetivo anúncio(2)(3).

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, com exceção dos edifícios abrangidos pela norma transitória(1) para os quais não foi emitido um pré-certificado energético, no entanto, deverá ser acautelado o cumprimento das obrigações de documentação prevista na dita norma.

(1) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

R: Não. O PM deve ser elaborado por um técnico de gestão de energia (TGE) (2) ou por um perito qualificado (PQ) de categoria PQ-II(3).

(1) Número 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Não(1). No entanto os proprietários que pretendam realizar esta submissão devem recorrer a um técnico responsável pela instalação e manutenção dos sistemas técnicos (TRM)(2).

(1) N.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea c) do n.º 2 do anexo I da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

Não. A eventual obrigatoriedade de um regime de inspeções deve ser verificada a cada sistema técnico(1), em função da sua potência nominal(2), ficando abrangidos os que apresentem uma potência nominal superior a 70 kW(3).

(1) Alínea x) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 1 do Anexo II do Despacho n.º 6476-C/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Devem ser contabilizados os consumos reais de todas as formas de energia adquirida, independentemente da sua origem (renovável ou não renovável)(1).

(1) Alínea b) do Número 1 do Anexo do Despacho n.º 6476-D/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Não. Salvo no caso específico dos edifícios em ruínas(1), as exceções de certificação energética(2) devem ser atestadas pela documentação oficial do edifício. Nas situações em que a documentação não suporte de forma clara a exceção, é necessário que a mesma seja acompanhada por declaração de isenção emitida por um perito qualificado ou assinada por um técnico habilitado para o efeito.

(1) Alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. É obrigatório consignar o número do CE nos suportes documentais dos autos de outorga(1), devendo ser solicitado o CE ao proprietário sempre que o edifício não conste nas exceções de certificação energética(2).

(1) Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Estão excluídas da obrigação de certificação energética as seguintes situações de venda ou dação em cumprimento de edifícios(1):


• A comproprietário;
• A locatário;
• A entidade expropriante;
• Decorrentes de processos executivos ou de insolvência;
• Para demolição total confirmada pela entidade licenciadora.


(1) Alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Esta documentação encontra-se disponível na área dedicada aos notários, advogados e solicitadores, no separador “Institucional” do sítio público do Portal SCE(1). Destaca-se para o efeito o documento “Notários – obrigações e procedimentos”.

(1) https://www.sce.pt

Sim(1)(2), desde que edifício não conste nas exceções de certificação energética(3) devendo nesse caso ser indicada a respetiva exceção.

(1) Alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. A autorização de construção deve ser antecedida da emissão de um pré-certificado energético (PCE)(1), devendo a classe energética nele constante ser indicada no respetivo anúncio(2)(3).

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

A classe energética de um edifício é determinada através da metodologia de cálculo aplicável a edifícios de habitação ou a edifícios de comércio e serviços. Esta metodologia foi evoluindo desde o início da implementação da certificação energética, tendo ocorrido a mais recente alteração a 1 de julho de 2021. Por este motivo, um edifício que se manteve inalterado pode obter uma classe energética diferente por via da certificação energética ter sido efetuada em momentos diferentes.

Não(1). No entanto os proprietários que pretendam realizar este reporte devem recorrer a um técnico responsável pela instalação e manutenção dos sistemas técnicos (TRM)(2).

(1) N.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea d) do n.º 2 do anexo I da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

G. OUTROS

Sim. O técnico do SCE pode subscrever os projetos de especialidades que não se encontrem previstos nos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação(1).

(1) Subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Sim. A acumulação de funções enquanto PQ e TGE não se configura como conflito de interesses(1).
Na tabela seguinte apresenta-se a matriz de compatibilidades dos técnicos do SCE, tendo ainda em conta o técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM) e o técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).

Acumulação de funções enquanto PQ e TGE

(1) Número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Sim, desde que habilitado pela respetiva ordem profissional. A acumulação de funções de perito qualificado e de técnico responsável pela fiscalização da obra não configura conflito de interesses(1).

(1) Número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Face às competências atribuídas a cada técnico do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)(1), as atividades previstas na referida portaria devem ser exercidas por:

  • Avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios(2) – perito qualificado (PQ);
  • Instalação e manutenção de sistemas técnicos(3) – técnico responsável pela instalação e manutenção dos sistemas técnicos (TRM);
  • Plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia(4) – técnico de gestão de energia (TGE);
  • Inspeção de sistemas técnicos(5) – técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).


(1) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.
(2) N.º 1 do anexo I da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
(3) N.º 2 do anexo I da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
(4) N.º 3 do anexo I da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
(5) N.º 4 do anexo I da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

A recolha e submissão no Portal SCE da informação relativa aos consumos de energia anuais dos grandes edifícios de comércio e serviços deve ser realizada por perito qualificado da categoria PQ-II(1)(2) ou por técnico de gestão de energia (TGE)(3)(4).

(1) Subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.
(2) N.º 1.3 do anexo I da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.
(3) N.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.
(4) Alínea f) do n.º 3 do anexo I da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

Sim, quando decorrem no âmbito da implementação do plano de manutenção(1). Nas situações de edifícios não abrangidos pela obrigação do plano de manutenção, caso o proprietário pretenda este acompanhamento, o TRM é o técnico com competência para tal(2).
Por sua vez, qualquer instalação, substituição ou atualização de um sistema técnico deve ser sempre executada por técnicos qualificados para o efeito(3), que variam em função da regulamentação própria aplicável ao tipo de sistema técnico.


(1) N.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) N.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.
(3) N.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. No espírito do legislador(1), esta situação configura um conflito de interesses uma vez que este projeto incide em componentes com impacto no conforto térmico e desempenho energético do edifício.

(1) Subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Descarregue aqui as versões anteriores de perguntas e respostas publicadas (PDF)

Encontram-se publicadas, pela Direção-Geral da Saúde, um conjunto de “PERGUNTAS e Respostas FREQUENTES” relativas à Qualidade do Ar Interior (QAI).

Estas Perguntas e Respostas frequentes podem ser consultas através do link abaixo.