Perguntas frequentes sobre a Certificação Energética de Edifícios

Encontram-se abaixo um conjunto de “PERGUNTAS FREQUENTES” no âmbito do Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de dezembro, tendo por base as questões que mais frequentemente chegam à ADENE. As respostas apresentadas encontram-se suportadas na legislação publicada, e têm por objetivo contribuir para a interpretação e aplicação uniformes dos procedimentos no âmbito do SCE.

As questões estão agrupadas nas seguintes categorias

A. ÂMBITO E OBJETO

Sim. Pode ser emitido um CE para a fração a transacionar, não substituindo este a necessidade de um CE para a totalidade das frações abrangidas pelo sistema de climatização centralizado(1), para efeitos do cumprimento das obrigações de certificação energética(2).

(1) Número 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

As partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, nomeadamente, casa da porteira e sala de condomínio, desde que enquadradas na definição de edifício(1), ficam sujeitas às obrigações de certificação energética(2), pelo que perante o seu arrendamento deve ser apresentado o respetivo certificado energético.

(1) Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Os armazéns ficam dispensados do cumprimento de requisitos(1) e das obrigações de certificação energética(2) se verificarem, pelo menos, um dos seguintes critérios:

  • Presença humana, real ou prevista, que não ocorra por mais de duas horas em cada dia;
  • Densidade de ocupação igual ou inferior a 0,025 pessoas/m2.

 

Para efeitos da avaliação da isenção, considere-se o seguinte exemplo:

  • Período de funcionamento: 8 horas/dia;
  • Área total de pavimento (inclui espaços interiores úteis e não úteis): 300 m2;
  • Número de funcionários: 7;
  • Densidade de ocupação: 7/300 = 0,023 pessoas/m2.

 

Apesar de o edifício dispor de presença humana superior a duas horas em cada dia, o mesmo encontra-se dispensado do cumprimento de requisitos e das obrigações de certificação energética uma vez que a densidade de ocupação é inferior a 0,025 pessoas/m2.

 

(1) Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Os contratos de leasing de imóveis são, pela sua natureza análoga ao contrato de locação, abrangidos pelas obrigações de certificação energética(1) no momento da sua celebração, desempenhando o certificado energético um papel fundamental na prestação de informação ao consumidor, contribuindo assim para uma escolha informada.

(1) Alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

O valor médio de construção é fixado anualmente por portaria a publicar pelo membro do governo responsável pelos assuntos fiscais, em conformidade com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Para efeitos de enquadramento no âmbito do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, devem ser considerados os seguintes valores:

  • Ano 2021 – 492 €/m2 (1);
  • Ano 2022 – 512 €/m2 (2).

(1) Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro.
(2) Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro.

Sim, pela sua natureza de contrato oneroso(1).

(1) Artigo 939.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação).

Não, pela sua natureza de contrato não oneroso(1).

(1) Artigo 1129.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação).

A partir de 1 de julho de 2021(1). Atendendo a que os edifícios abrangidos pelo decreto-lei são os previstos nos capítulos II e III, nos termos do artigo 2.º, e que a produção de efeitos do disposto nos mesmos é válida a partir de 1 de julho de 2021, devem as definições ser tidas em consideração apenas a partir desta data.

(1) N.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. Estas instalações estão isentas do cumprimento dos requisitos(1) e das obrigações de certificação energética(2).
No caso das instalações industriais, esta isenção, aplica-se igualmente aos edifícios de apoio, tais como escritórios, receção ou portaria, desde que na constituição predial os mesmos façam parte integrante da instalação.

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

No caso das oficinas, as isenções(1) (2) apenas são aplicáveis quando se verifique a inexistência de consumo de energia, atual ou previsto, associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano.

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Estes edifícios, constituídos ou a constituir em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, devem garantir o cumprimento dos requisitos mínimos relativos à envolvente e aos sistemas técnicos(1).
No entanto, encontram-se isentos do cumprimento de requisitos de conforto térmico e de desempenho energético(2), bem como das obrigações de certificação energética.(3).

(1) Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
(2) Número 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. Arrecadações e arrumos não se destinam à utilização humana, não se enquadrando por isso na definição de edifício(1).

(1) Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não, uma vez que o objeto de transação é uma quota da sociedade e não uma quota do imóvel.

Não, uma vez que se trata da aquisição de uma parcela temporal de usufruto e não de uma aquisição do edifício.

Entende-se por parte de um edifício aquela que, apesar de poder estar sujeita a um contrato de arrendamento, não possui constituição predial autónoma, nomeadamente quartos em frações de habitação, anexos ou outras construções sem autonomia devidamente registada na documentação oficial.

Não. As obrigações de certificação energética(1) são aplicáveis a edifícios(2) (bem como as frações autónomas e as suscetíveis de utilização independente)e não a partes. Não obstante, caso seja emitido um CE, o mesmo deve respeitar a definição do objeto de certificação(3).

(1) Número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que seja possível a aplicação da metodologia de cálculo para a avaliação do desempenho energético dos edifícios(2).

(1) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Manual SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim. A declaração provisória do SCE, independentemente do edifício em ruínas, pode ser emitida por PQ de qualquer categoria.

O objeto de certificação deve incluir a totalidade das frações(1) abrangidas pelo permutador de calor, podendo em alternativa ser considerado o circuito de distribuição nas situações de utilização independente ou diferenças na tipologia de utilização.

(1) Número 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Na existência de informação contraditória, inclusive ao nível da constituição de propriedade, deve o perito qualificado considerar a que mais se adequa à realidade(1), registando a discrepância nas notas e observações a constar no pré-certificado ou certificado energético.

(1) Capítulo 3 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Quando se verifique uma união definitiva de frações de habitação, isto é, em que não seja possível o uso diferenciado das mesmas por não se verificar um conjunto de divisões em cada uma delas que garantam essa autonomia, designadamente cozinha, instalações sanitárias ou quartos, deve ser emitido um certificado energético (CE) a refletir esta união e registada a incoerência entre a realidade construída e a documentação oficial nas notas e observações a constar no CE.

B. COMPONENTES

Não. Devem os valores dos coeficientes de transmissão térmica linear ser determinados recorrendo apenas a uma das metodologias previstas no Manual do SCE(1).

(1) Secção 7.4 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Na determinação do valor de UWS devem ser analisados, de forma individual, os dois lados da janela e considerar a proteção solar exterior ou interior que ofereça maior resistência térmica(1).

(1) Secção 8.1 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Na determinação do valor de UDWS deve ser tido em conta o maior valor entre a resistência térmica do espaço de ar e a resistência térmica adicional devido ao dispositivo de proteção ativado, conforme equação seguinte

Como calcular o coeficiente de transmissão térmica do vão envidraçado com janela dupla e com os dispositivos de proteção solar ativados (UDWS) quando se verifique a existência de um dispositivo de proteção entre janelas

Em que:

UDWS – Coeficiente de transmissão térmica do vão envidraçado com janela dupla e com os dispositivos de proteção solar ativados [W/(m2.ºC)];
UW1   – Coeficiente de transmissão térmica da janela interior não considerando dispositivos de proteção solar [W/(m2.ºC)];
UW2   – Coeficiente de transmissão térmica da janela exterior não considerando dispositivos de proteção solar [W/(m2.ºC)];
Rar     – Resistência térmica do espaço de ar não ventilado entre janelas, conforme Tabela 24 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W];
ΔR     – Acréscimo da resistência térmica devido ao dispositivo de proteção solar e ao espaço de ar conforme Tabela 45 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W];
Rse     – Resistência térmica superficial exterior, conforme Tabela 23 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W];
Rsi      – Resistência térmica superficial interior, conforme Tabela 23 do Manual do SCE [(m2.ºC)/W].

O valor de gtot deve ser determinado recorrendo à Equação 20 do Manual do SCE(1). Nas situações em que não seja conhecido o fator solar do vidro (gꞱ,vi), o mesmo deve ser calculado através do produto do fator solar de um vidro duplo, relativo aos vidros interior e intermédio, com o fator solar de um vidro simples, relativo ao vidro exterior, nos termos do exemplo seguinte:

Vidro triplo incolor com 5 mm + 5 mm + 8 mm (do interior para o exterior)
Conforme Tabela 51 do Manual do SCE(2):

  • Fator solar dos vidros interior e intermédio – gꞱ,vi = 0,75
  • Fator solar do vidro exterior – gꞱ,vi = 0,82

                                                                    gꞱ,vi = 0,75 x 0,82 = 0,62 

 

(1) Secção 8.3 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.
(2) Subsecção 8.3.3 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim. As instalações sanitárias devem ser mantidas em depressão e apresentar condutas de exaustão independentes(1). Não obstante, desde que garantida a não contaminação do ar novo pode ser realizada a recuperação de calor. Esta garantia é da responsabilidade do técnico autor do projeto.

(1) Alínea h) da subsecção 1.2.2 do Anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 julho.

A eficiência a considerar deve ter em conta o ambiente onde é realizada a permuta de calor:

  • Permuta com o ar exterior – Considerar o valor de eficiência para uma temperatura do ar de 14 ºC ou, na ausência desta, para uma temperatura do ar de 7 ºC;
  • Permuta com o ar de um espaço interior não útil – Considerar o valor de eficiência para uma temperatura do ar de 15 ºC;
  • Permuta com o ar de um espaço interior útil – Considerar o valor de eficiência para uma temperatura do ar de 20 ºC.

 

Sim(1). A verificação do cumprimento do requisito relativo à densidade de potência instalada em cada espaço, por 100 lx (DPI100lx), é verificado em função do respetivo valor de iluminância pelo que ambos apresentam impacto na avaliação do desempenho energético do edifício.

(1) Secção 4.1 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação

Não. Os requisitos associados à componente infraestruturas de carregamento de veículos elétricos(1)(2) aplicam-se em função dos lugares de estacionamento do edifício, independentemente da sua localização interior ou exterior.

(1) Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 8 do Anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

C - INDICADORES E METODOLOGIA

À semelhança do previsto nos edifícios de habitação(1), quando um espaço é servido por múltiplos sistemas técnicos para o mesmo uso, deve ser considerado o sistema que proporcionar uma melhor classe energética ao edifício.

(1) Alínea f) da subsecção 16.1.7 do Manual do SCE, aprovado em anexo ao Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Sim. Deve ser considerada a parcela renovável associada à produção de um sistema solar fotovoltaico nas situações em que a fonte de energia dos sistemas por defeito seja de base elétrica.

Nesta situação, para a totalidade da área da envolvente sem solução construtiva, deve ser considerado um vidro simples incolor com coeficiente de transmissão térmica de 5,80 W/(m2.ºC) e fator solar de 0,88.
Caso a zona comum do centro comercial se encontre climatizada, deve ser considerada a inexistência de trocas térmicas. Caso contrário, as mesmas devem ser consideradas.

Uma vez que no piso superior todos os espaços principais são climatizados, considera-se que os espaços de serviço se encontram climatizados por ar transferido. Assim, para determinação da parcela das necessidades de cada sistema, deve ter-se em conta o peso de cada sistema na área climatizada, de acordo com o seguinte exemplo:

        determinação da parcela das necessidades de cada sistema      determinação da parcela das necessidades de cada sistema

 

Não. Os consumos associados aos pontos de carregamento de veículos elétricos não se encontram previstos na metodologia para a avaliação do desempenho energético dos edifícios constante no Manual do SCE, pelo que não devem ser considerados.

Apesar do espaço ampliado não estar registado ou licenciado, sendo este enquadrado como espaço interior útil, para efeitos da avaliação do desempenho energético do edifício deve o mesmo ser considerado, assim como a tipologia verificada no local, registando a discrepância nas notas e observações a constar no certificado energético.

Não. Para o cálculo do IEE devem apenas ser tidas em conta as áreas interiores úteis e não úteis dos espaços que compõem o edifício.

D- CERTIFICADO ENERGÉTICO

Não. É obrigatória a realização, pelo perito qualificado, de uma visita ao edifício para efeitos de recolha da informação necessária à emissão do CE, mediante o acesso a todos os espaços do edifício(1).

(1) Números 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não(1). A demonstração do cumprimento dos requisitos deve estar vertida nos projetos mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

(1) Número 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

O cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro(1),  devendo para o efeito ser entregue ao proprietário a documentação técnica que caracterize as soluções aplicáveis.

(1) Número 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos componentes (envolvente e sistemas técnicos) deve ser assegurado pelos respetivos técnicos autores dos projetos(1). Deste modo, a elaboração dos projetos nas condições previstas no referido diploma(2) é obrigatória para efeitos de emissão do PCE, mesmo que a entidade licenciadora assim não o exija.

(1) N.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. Possuindo o edifício autorização de utilização, foi atestada pela entidade licenciadora a conformidade da obra com as condições do procedimento de controlo prévio(1). O perito qualificado deve verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis quando perante edifícios novos(2), sujeitos a renovação(3) ou abrangidos pela norma transitória(4).

(1) Número 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(4) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que o projeto de arquitetura evidencie o cumprimento dos requisitos aplicáveis. Adicionalmente, deve ser garantido que em obra é utilizada a versão mais atual do projeto e validada, junto da entidade licenciadora, a eventual necessidade de ser submetida uma adenda ao projeto ou este ser novamente submetido para aprovação.

Não. O termo de responsabilidade deve ser acompanhado do respetivo projeto e ambos devem ser entregues ao perito qualificado para efeitos da emissão do pré-certificado ou certificado energético(1).

(1) Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que se verifique o cumprimento integral do previsto no referido diploma, não considerando o sistema técnico.

(1) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, desde que na realização da visita o perito qualificado confirme a ausência de renovações dos componentes e valide a coerência entre a realidade construída e a informação constante no CE.

A definição do valor de registo(1) deve ser realizada atendendo à documentação oficial do edifício.

(1) Anexo III da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

A tipologia a considerar para efeitos da definição do valor de registo(1) corresponde ao somatório das tipologias presentes no conjunto das duas frações, conforme documentação oficial.

(1) Alínea a) do n.º 1 do Anexo III da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

A tipologia a considerar para efeitos da definição do valor de registo(1) corresponde à tipologia definida na documentação oficial(2).

(1) Alínea a) do n.º 1 do Anexo III da Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho.

Aplicando o princípio das instruções de preenchimento do Modelo 1 do IMI (1), a tipologia a considerar resulta da subtração de 1 divisão ao número total de divisões indicada na documentação oficial. Em alternativa, pode ser considerada para tipologia o número de quartos constantes na planta de arquitetura, sempre que a mesma se encontra devidamente validada pela entidade licenciadora.

(1) Declaração Modelo I do IMI-Instruções de preenchimento, campo 54.

E - CONTROLO PRÉVIO

Não. O PIP não se traduz no início de um procedimento de licenciamento pelo que a data do mesmo não pode ser considerada para efeitos de enquadramento.

Não. As alterações realizadas no decorrer da obra devem ser refletidas na emissão do certificado energético emitido após a conclusão da mesma. Não obstante, nas situações em que a entidade licenciadora entenda que as alterações são de carácter significativo, pode solicitar a emissão de novo PCE.

Sim(1). Deve o perito qualificado (PQ) emitir um CE concordante com o uso futuro previsto no respetivo procedimento e registando o enquadramento em notas e observações a constar no CE. Nas situações em que o edifício seja alvo de obras, deve o PQ verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

(1) Alíneas e) do n.º 25 e a) do n.º 26 do Capítulo V do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

Sim(1). Deve ser emitido um CE concordante com o uso previsto no respetivo procedimento. Para efeitos da emissão do CE deve o perito qualificado verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à data da construção do edifício.

(1) Alíneas e) do n.º 25 e a) do n.º 26 do Capítulo V do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

Sim(1). Compete à câmara municipal a decisão das normas técnicas a aplicar, em função da data de construção do edifício bem como a decisão sobre os elementos que instruem o respetivo processo de legalização.

(1) Artigo 102.º-A do RJUE

Sim. É possível transitar um edifício para a legislação atualmente em vigor, mediante o cumprimento integral do previsto na mesma.

Não. A emissão de um PCE(1) é apenas possível para edifícios novos(2) ou sujeitos a grande renovação(3), enquadramentos aplicáveis a procedimentos de licenciamento iniciados a partir de 1 de julho de 2021. Tal situação não dispensa o edifício do cumprimento integral da legislação em vigor na data de inicio do processo de licenciamento(4)

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(4) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação

F. OBRIGAÇÕES

R: Não. Em qualquer anúncio deve ser indicada a classe energética constante num CE válido(1), pelo que se mostra indispensável obtenção da devida certificação energética para inicio da respetiva publicitação.

(1) Artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. A autorização de construção deve ser antecedida da emissão de um pré-certificado energético (PCE)(1), devendo a classe energética nele constante ser indicada no respetivo anúncio(2)(3).

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim, com exceção dos edifícios abrangidos pela norma transitória(1) para os quais não foi emitido um pré-certificado energético, no entanto, deverá ser acautelado o cumprimento das obrigações de documentação prevista na dita norma.

(1) Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

R: Não. O PM deve ser elaborado por um técnico de gestão de energia (TGE) (2) ou por um perito qualificado (PQ) de categoria PQ-II(3).

(1) Número 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Não. A eventual obrigatoriedade de um regime de inspeções deve ser verificada a cada sistema técnico(1), em função da sua potência nominal(2), ficando abrangidos os que apresentem uma potência nominal superior a 70 kW(3).

(1) Alínea x) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 1 do Anexo II do Despacho n.º 6476-C/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Devem ser contabilizados os consumos reais de todas as formas de energia adquirida, independentemente da sua origem (renovável ou não renovável)(1).

(1) Alínea b) do Número 1 do Anexo do Despacho n.º 6476-D/2021, de 1 de julho, na sua atual redação.

Não. Salvo no caso específico dos edifícios em ruínas(1), as exceções de certificação energética(2) devem ser atestadas pela documentação oficial do edifício. Nas situações em que a documentação não suporte de forma clara a exceção, é necessário que a mesma seja acompanhada por declaração de isenção emitida por um perito qualificado ou assinada por um técnico habilitado para o efeito.

(1) Alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Não. É obrigatório consignar o número do CE nos suportes documentais dos autos de outorga(1), devendo ser solicitado o CE ao proprietário sempre que o edifício não conste nas exceções de certificação energética(2).

(1) Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Estão excluídas da obrigação de certificação energética as vendas ou dações em cumprimento de edifícios, sempre as mesmas ocorram a comproprietário, locatário ou a entidade expropriante. Estão igualmente excluídas desta obrigação as vendas ou dações em cumprimento de edifícios decorrentes de processos executivos ou de insolvência, bem como de edifícios para demolição total confirmada pela entidade licenciadora.(1)

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim(1)(2), desde que edifício não conste nas exceções de certificação energética(3) devendo nesse caso ser indicada a respetiva exceção.

(1) Alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Número 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Sim. A autorização de construção deve ser antecedida da emissão de um pré-certificado energético (PCE)(1), devendo a classe energética nele constante ser indicada no respetivo anúncio(2)(3).

(1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(2) Alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
(3) Número 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

G. OUTROS

Sim. O técnico do SCE pode subscrever os projetos de especialidades que não se encontrem previstos nos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação(1).

(1) Subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Sim. A acumulação de funções enquanto PQ e TGE não se configura como conflito de interesses(1).
Na tabela seguinte apresenta-se a matriz de compatibilidades dos técnicos do SCE, tendo ainda em conta o técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM) e o técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).

 

Acumulação de funções enquanto PQ e TGE

 

(1) Número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Sim, desde que habilitado pela respetiva ordem profissional. A acumulação de funções de perito qualificado e de técnico responsável pela fiscalização da obra não configura conflito de interesses(1).

(1) Número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Descarregue aqui as versões anteriores de perguntas e respostas publicadas (PDF)