Investidores
Como obter benefícios e aceder a incentivos com o certificado energético. Valorize o seu imóvel.
Invista no seu imóvel. Com o certificado energético pode:
- Identificar medidas que melhoram o conforto e reduzem os custos com energia no seu imóvel, servindo assim como guia para a reabilitação
- Aceder a financiamento a melhores taxas e implementar medidas de melhoria
- Usufruir de benefícios fiscais em sede de IMI ou IMT, ou redução de taxas para a reabilitação
- Valorizar o seu imóvel. Uma casa com uma classe energética mais elevada tem uma vantagem competitiva no mercado imobiliário
Pequeno investidor
Proprietário ou arrendatário que pretende reabilitar o seu imóvel com vista a obter benefícios
Grande investidor
Proprietário que pretende reabilitar integralmente o seu imóvel com vista a valorizar o mesmo
Guias de Eficiência Energética
O certificado energético disponibiliza um conjunto de informação que caracteriza um determinado imóvel. Um dos principais objetivos é informar sobre quais as medidas de melhoria que podem ser implementadas num imóvel e que constituem uma oportunidade para reduzir os consumos de energia e melhorar o conforto no mesmo.

Avalie com o Perito Qualificado as medidas de melhoria identificadas para o seu imóvel e os benefícios que poderá obter com a sua implementação.
Para apoio à implementação das medidas de melhoria, consulte os guias.
Acesso a instrumentos financeiros
Para apoiar a implementação das medidas de melhorias disponíveis no certificado energético existem diversos instrumentos ao dispor dos proprietários dos imóveis. Com recurso aos instrumentos abaixo indicados é possível aceder a financiamento ou benefícios que permitem reabilitar e valorizar um imóvel.
O Programa “Casa Eficiente 2020” visa conceder empréstimo em condições favoráveis a operações que promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, no domínio da eficiência energética e hídrica, bem como na gestão dos resíduos urbanos. As intervenções poderão incidir no envelope do edifício e nos seus sistemas.
Podem candidatar-se proprietários de prédios residenciais ou suas frações, bem como os respetivos condomínios. Os prédios podem localizar-se em qualquer ponto do território nacional. As operações podem incidir nas partes privadas ou nas partes comuns.
O Programa é promovido pelo Estado Português e dinamizado pela CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário. A sua execução conta com o apoio técnico da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, da EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres e da ADENE – Agência para a Energia.
Saiba mais sobre o Programa Casa Eficiente em https://casaeficiente2020.pt/
O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana e eficiência energética em todo o território nacional, sempre que os edifícios a reabilitar estejam localizados numa área delimitada pelo Município (área de reabilitação urbana – ARU).
Este instrumento apoia a reabilitação integral de edifícios (multifamiliares ou moradias) com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
Para aceder ao IFRRU 2020 são necessários 3 passos:
- Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel
- Certificado energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado do SCE
- Pedido de financiamento junto dos bancos seleccionados
Saiba mais sobre o IFRRU 2020 em https://ifrru.ihru.pt/
Aceda aqui à lista de Peritos Qualificados que frequentaram a Formação Complementar IFRRU 2020.
Benefícios Fiscais
De acordo com o Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) encontram-se disponíveis diversos benefícios dirigidos a imóveis que disponham de certificado energético. Esses benefícios podem ser acedidos através dos casos identificados.
Benefícios em sede de IMI
Conforme previsto no Artigo 44.º-B do EBF os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.
Benefícios em sede de IMT
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica. A demonstração do cumprimento dos requisitos pode ser realizada pela apresentação do certificado energético após a realização das obras de intervenção, ou em alternativa através da apresentação do projeto de especialidades que contem a demonstração do cumprimento do requisito do componente intervencionado acompanhado do respetivo termo de responsabilidade.
A isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
O valor das taxas da avaliação do estado de conservação do imóvel, é reduzido para metade em caso de atribuição da isenção.
A isenção do IMT na primeira transmissão fica sem efeito se aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, ou se os imóveis não foram afetos a habitação própria e permanente no prazo máximo de seis meses a contar da data da transmissão, ou se os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data de transmissão.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.