Comunicações

Transação sem Certificado Energético

A classificação energética dos edifícios possibilita a informação ao cidadão sobre o desempenho energético dos imóveis disponíveis no mercado, representando assim um fator diferenciador na escolha de um imóvel, induzindo a procura pelos mais eficientes. 

Previamente à celebração de contrato-promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, é obrigação do proprietário disponibilizar ao comprador, locatário ou adquirente a informação relativa ao conteúdo do pré-certificado ou certificado energético válido, devendo entregar-lhe o respetivo documento previamente à celebração do- contrato definitivo, conforme alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do  Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.  

 

Por sua vez, é obrigação dos notários, e das demais entidades com competência para a autenticação de documentos particulares, a consignação dos números dos respetivos pré-certificados ou certificados energéticos nos suportes documentais dos autos de outorga de uma escritura pública e do termo de autenticação dos negócios jurídicos de venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, conforme previsto no art.º 31 do decreto-lei. 

Caso não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado energético nas situações anteriormente mencionadas, o respetivo incumprimento legal pode ser notificado à ADENE através do seguinte formulário. Neste apenas devem ser comunicadas situações relativas a imóveis localizados em Portugal Continental, devendo as situações relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ser reportadas, respetivamente, às seguintes entidades https://portaldaenergia.azores.gov.pt/ e  https://aream.pt/sce/ 

Existe um conjunto de situações que estão dispensadas da obrigação dcertificação energética, não sendo aplicável esta comunicação. Pode consultá-las AQUI 

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