Perguntas frequentes sobre a Certificação Energética de Edifícios

Encontram-se abaixo um conjunto de “PERGUNTAS FREQUENTES” no âmbito do Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de dezembro, tendo por base as questões que mais frequentemente chegam à ADENE. As respostas apresentadas encontram-se suportadas na legislação publicada, e têm por objetivo contribuir para a interpretação e aplicação uniformes dos procedimentos no âmbito do SCE.

As questões estão agrupadas nas seguintes categorias

Enquadramento

O Decreto-Lei nº 101-D/2020 foi publicado a 7 de dezembro de 2020, entrou em vigor a 8 de dezembro de 2020, mas o artigo 3º das definições e os capítulos II, III e IV ( metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios, certificação energética e as obrigações das entidades intervenientes, respetivamente) apenas produziram efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

De acordo com o atual quadro legislativo as referidas legislações complementam-se, resultando na solicitação pela entidade responsável pela operação urbanística, dos seguintes elementos :

Em fase de instrução de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação:
     i)  Projetos que demonstrem o cumprimento dos requisitos relativos aos componentes (1) ;
    ii)  Pré-certificado energético, aplicável em contexto de edifício novo e edifício sujeito a grande renovação.

Em fase de instrução de pedido de autorização ou alteração de utilização precedidos de operação urbanística sujeita a controlo prévio:
     i)  Telas finais dos projetos entregues no licenciamento ou comunicação prévia;
    ii)  Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização ou do diretor técnico de obra, nos termos do RJUE;
   iii)  Certificado energético.

(1) Projetos previstos no ponto 5 do artigo 6º do D.L. nº 101-D/2020

Os edifícios sujeitos a obras de alteração ou ampliação enquadram-se como edifícios sujeitos a renovação.
Para efeitos de cumprimento dos requisitos deve ser avaliada se se trata de uma renovação ou grande renovação.

Conforme previsto no ponto 3.2 do Manual SCE a estimativa do custo total da obra é determinada pelo coordenador de projeto e na ausência deste, deve a estimativa do custo total da obra ser suportada por orçamentos.

Definições

O valor médio de construção é fixado anualmente por portaria a publicar pelo membro do governo responsável pelos assuntos fiscais, em conformidade com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
O valor médio do custo de construção pode ser consultado em https://www.portaldahabitacao.pt/valor-medio-de-construcao-por-m2-para-efeitos-do-imi.

Metodologia

Não, as ferramentas de cálculo a utilizar tem de obedecer à metodologia prevista no D.L. nº 101-D/2020.
Versões antigas destas devem ser utilizadas para validação do cumprimento de requisitos em edifícios cujo licenciamento tenha tido início antes da entrada em vigor a atual legislação.

Sim, a atual metodologia não prevê a contabilização da abertura de janelas no cálculo do caudal da renovação de ar.

Para efeitos de verificação do cumprimento de requisitos de fator solar máximo admissível dos vão envidraçados, o projetista de arquitetura pode recorrer à forma simplificada para determinação da inércia térmica de cada espaço(2).
Para efeitos da determinação do desempenho energético do edifício, a inércia térmica é determinada tendo por base a massa superficial útil por metro quadrado de área interior útil de pavimento (tabela 35 do Manual SCE), tendo em conta a massa superficial útil de todos os elementos da envolvente do edifício. Em alternativa e na ausência de melhor informação relativamente à constituição dos elementos de construção, com exceção dos edifícios novos, pode a inércia térmica ser determinada de forma simplificada através da tabela 41 do Manual SCE.

(2) de acordo com a alínea h) do ponto 2.2, do Anexo I, da portaria nº 138-I/2021

Requisitos

Sim. A demonstração do cumprimento dos requisitos de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício passa agora para a responsabilidade dos técnicos autores dos projetos de arquitetura e de especialidades onde conste o respetivo componente (3). Desta forma, para emissão do PCE, sem prejuízo do previsto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, o PQ irá basear-se na informação disponível nos diversos projetos.

(3) nº 5 do artigo 6.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro

Ao garantir que o projeto de arquitetura e especialidades contêm o grau de detalhe que demonstre o cumprimento dos requisitos e a boa execução em obra (4), deixa de ser necessário o projeto de comportamento térmico, evitando a duplicação de informação.
No entanto, embora não seja da responsabilidade do PQ a garantia do cumprimento dos requisitos dos componentes é muito importante o envolvimento o mais cedo possível na conceção dos diversos projetos, desempenhando um papel preponderante no apoio à definição das soluções que não condicionem a emissão do PCE/CE e que em situações particulares possam permitir aliviar alguns requisitos.

(4) n.º 7 do artigo 6.º do DL 101-D de 7 de dezembro 2020

Não. Relativamente aos edifícios abrangidos pela norma transitória(5), continua a ser necessário para efeitos de certificação, o projeto de comportamento térmico, uma vez que é nele que é garantido o cumprimento dos requisitos dos componentes do edifício. Quando aos edifícios novos o mesmo é dispensado, sendo o cumprimento dos requisitos assegurado nos projetos de arquitetura e especialidades.

(5) artigo 44.º do DL 101-D de 7 de dezembro 2020       

Não. O projeto pode ser fornecido ao PQ, mas o cumprimento dos requisitos tem de estar vertido nos projetos de especialidade definidos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro (6) e é neles que o PQ se tem de basear.

(6) nº 5 do artigo 6.º do DL 101-D de 7 de dezembro 2020

A responsabilidade do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos componentes (envolvente e sistemas técnicos) é dos técnicos autores de projeto de arquitetura e respetivas especialidades (7). Nesse sentido é essencial uma capacitação dos técnicos em relação aos requisitos aplicáveis e que os projetos detalhem as soluções adotadas em grau adequado que possibilite a demonstração do cumprimento dos requisitos e a execução das soluções projetadas em obra (8). A responsabilidade do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao conforto térmico e desempenho energético é do PQ (9).

(7) n.º 5 do artigo 6.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro
(8) n.º 7 do artigo 6.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro
(9) n.º 9 do artigo 6.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro

Para efeitos da emissão de um PCE ou CE, o PQ deve dispor de informação que atesta a conformidade regulamentar dos requisitos vertidos no seu conteúdo. Desta forma, antes da emissão do PCE ou CE o PQ deve garantir que os projetos de arquitetura e especialidades: cumprem com os requisitos que têm impacto nos indicadores de conforto e de desempenho energético, na qualidade do ar interior e na informação que consta no conteúdo do PCE ou CE. Informação agregada no Anexo I – Documentação de suporte, do Manual SCE

Não. Nas renovações em edifícios isentas de controlo prévio o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro ou, se este não existir, pelo técnico qualificado contratado pelo dono de obra com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas (10).
Salienta-se que em edifícios sujeitos a renovação os componentes renovados (envolvente e sistemas técnicos) estão sujeitos ao cumprimento de requisitos (11), no entanto, não são aplicáveis os requisitos de conforto térmico e de desempenho energético bem como o requisito da certificação energética (PCE ou CE), sendo estes apenas aplicáveis a edifícios novos ou sujeitos a grande renovação.

(10) artigo 7.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro
(11)  n.º 3 do artigo 5.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro

Estes edifícios devem garantir o cumprimento dos requisitos mínimos relativos à envolvente e aos sistemas técnicos.
No entanto, encontram-se isentos do cumprimento de requisitos de conforto térmico e de desempenho energético, bem como da obrigatoriedade de emissão de certificado energético(12).

      (12)  n.º 1 do artigo 9.º do DL 101-D/2020, de 7 de dezembro

Não. Após 1 de julho de 2021 todos os elementos de um processo de comunicação prévia (projetos de arquitetura, especialidades, pré-certificado energético, etc.) devem estar de acordo com o D.L. nº 101-D/2020, legislação em vigor à data da entrada do projeto de arquitetura. Na eventualidade dos projetos terem sido iniciados ainda durante a vigência do D.L. nº 118/2013, os mesmos terão que ser alterados nomeadamente ao nível da demonstração do cumprimento dos requisitos, detalhe das soluções adotadas e atualizados os termos de responsabilidade.

Sim, nos edifícios novos é no projeto AVAC que deve ser evidenciado o cumprimento dos requisitos dos sistemas técnicos de ventilação, climatização e, nos casos aplicáveis, dos sistemas de produção de água quente. Assim, mesmo nos casos em que o edifício não disponha de sistemas de climatização, será necessário evidenciar o cumprimento dos requisitos de ventilação no projeto AVAC, mesmo quando o edifício apenas dispõe de ventilação natural. Nestas circunstâncias, tem de conter informação sobre a localização e tipo de dispositivos de admissão/exaustão, bem como a demonstração do cumprimento dos caudais mínimos de ar novo.
No caso de edifícios sujeitos a grande renovação apenas é obrigatório projeto AVAC se o edifício estiver sujeito ao cumprimento de requisitos que nele constam.

Para demonstração destes requisitos terá de ser entregue o projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou o projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica. A ficha eletrotécnica não garante a demonstração do cumprimento dos requisitos de infraestruturas e pontos de carregamento de veículos elétricos(13).

(13)  Portaria nº 949-A/2006 e Portaria nº 220/2016

Sim, os edifícios de comércio e serviço existentes ficam obrigados a instalar pontos de carregamento para veículos elétricos e sistemas de automatização e Controlo.
Até 31 de dezembro de 2024 todos os edifícios com mais de 20 lugares de estacionamento têm de prever a existência de 2 (dois) pontos de carregamento. A instalação dos pontos de carregamento deve seguir o disposto do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual. Este requisito aplica-se a todos os edifícios de comércio e serviço independentemente da sua área útil de pavimento.
Até 31 de dezembro de 2025, todos os grandes edifícios de serviço (GES) que disponham de sistemas de aquecimento ou de sistemas de arrefecimento ou de sistemas combinados de aquecimento e ventilação ou de arrefecimento e ventilação, com potência nominal global igual ou superior a 290 kW, ficam obrigados à instalação de um SACE do tipo Sistema de Gestão Técnica Centralizada.

Os edifícios de comércio e serviços podem ficar isentos da instalação de pontos de carregamento se:

·       forem propriedade e estejam ocupados por micro, pequenas e médias empresas;
·       forem objeto de grandes renovações e o custo da instalação da infraestrutura de carregamento de veículos elétricos exceda 7 % do custo total das renovações(14);
·       forem edifícios públicos objeto de grandes renovações e já disponham das necessárias infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.

Os edifícios de comércio e serviços podem ficar dispensados da instalação do SACE, por demonstração de inviabilidade económica, apresentada pelo técnico autor do projeto ou por Perito Qualificado (PQ), de acordo com metodologia a publicar aquando da atualização do Manual SCE.

(14)  nos termos da metodologia prevista no Manual SCE

O D.L. nº101-D/2020 alterou o requisito NZEB face aos requisitos impostos pelo D.L. nº118/2013 desde janeiro de 2019.Na tabela seguinte, de acordo com o decreto lei em vigor à data no início do licenciamento, identificam-se os requisitos NZEB a que os edifícios de habitação ficam sujeitos:

Requisitos NZEB habitação

 

O D.L. nº101-D/2020 alterou o requisito NZEB face aos requisitos impostos pelo D.L. nº118/2013 desde janeiro de 2019. Na tabela seguinte, de acordo com o decreto lei em vigor à data no início do licenciamento, identificam-se os requisitos NZEB a que os edifícios de comércio e serviços ficam sujeitos:

requisitos NZEB comércio e serviços

 

Não. No entanto, os edifícios de habitação e de comércio e serviços novos, bem como os sujeitos a grande renovação, fiquem obrigados a cumprir o indicador de energia primária renovável. Este indicador é obtido através da relação entre a energia total renovável para autoconsumo nos usos regulados do edifício e a energia primária total para o uso de AQS.
Desta forma, qualquer sistema que produza energia a partir de fontes de origem renovável pode ser contabilizado para o cálculo do indicador acima referido, beneficiando o desempenho energético do edifício, deixando de existir a obrigatoriedade de instalar sistemas solares térmicos.
De referir que os edifícios de comércio e serviços que não apresentam consumo de AQS ficam isentos do cumprimento do requisito associado ao indicador de energia primária renovável.

Certificação Energética

Sim, a partir de 1 de julho de 2021 a Declaração de Ruína passou a designar-se por Declaração Provisória do SCE, mantendo-se a designação dos Pré-Certificados e dos Certificados Energéticos.

Não. Os edifícios cujo projeto de arquitetura tenha dado entrada na entidade licenciadora antes de 1 de julho de 2021 passam a ser enquadrados como existentes. Como tal, não será possível emitir um PCE referente a edifícios ao abrigo do anterior D.L. nº 118/2013, uma vez que este tipo de documento se encontra vinculado a edifícios enquadrados como novos ou grande renovação no atual D.L. nº110-D/2020. Nestes casos, deverá ser emitido um certificado energético (CE) de edifício existente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, mas apenas na fase de conclusão da obra e para efeitos da obtenção da licença de utilização.

A funcionalidade de “atualização” é apenas aplicável a CE emitidos após 1 de julho de 2021. Como tal, a reemissão de um certificado energético emitido ao abrigo do D.L. 118/2013 só pode ser feita mediante a emissão de novo certificado, escolhendo no portal a opção “renovação por substituição (CE emitido antes de 1 de julho de 2021)”. Este certificado não está isento de valor de registo uma vez que este procedimento conduz à atribuição de uma nova data de validade.

Esta funcionalidade é aplicável aos PCE e CE emitidos após 1 de julho de 2021, permitindo, durante o seu período de validade do certificado, efetuar alterações de informação referente ao imóvel que se configurem necessárias, tais como identificação postal, predial e fiscal, características que impactem no seu desempenho energético após implementação de medidas de melhoria.

Sim. Apenas para efeitos de atribuição de benefícios fiscais ou acesso a instrumentos financeiros, passou a estar prevista a possibilidade de emissão de certificado para:

·       parte de um edifício em propriedade total;
·       todo o edifício quando este é constituído em frações de utilização independente.

Estas possibilidades não isentam o proprietário das restantes obrigações associadas ao seu edifício.

Sim, sempre que o trespasse abranja a transmissão do espaço físico onde a atividade do negócio seja desenvolvida, conforme alínea e) do ponto nº 1 do artigo18º do D.L. nº 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Em breve estará disponível um conjunto de ”PERGUNTAS & RESPOSTAS”, as quais permitirão, em complemento com as perguntas frequentes, o esclarecimento de dúvidas e orientação metodológica da atuação dos técnicos do SCE.

Descarregue aqui as versões anteriores de perguntas e respostas publicadas