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Publicitação sem Certificado Energético

Nas situações em que a promoção da venda ou locação (incluindo o arrendamento) é realizada através de um anúncio, a empresa de mediação imobiliária ou a entidade anunciadora devem assegurar que a identificação da classe energética do imóvel consta nesse anúncio de forma harmonizada com a restante informação, conforme o exposto no n.º 3 do art.º 22 e nos art.os 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.  

A classe energética deve ser indicada pelo proprietário através do pré-certificado ou certificado energético válido. Consideram-se que estes são inválidos, de acordo com o n.º 4 do art.º 24.º do decreto-lei, quando: 

a) Contenham marca de água, carimbo ou outro sinal que declare a sua inviabilidade ou a não produção de efeitos; 

b) Tenham ultrapassado o respetivo prazo de validade; 

c) Não se encontrem registados no Portal SCE; 

d) Exista outro certificado energético para o mesmo edifício, com data de emissão posterior; 

e) Sejam emitidos sem que tenha sido efetuada, pelo Perito Qualificado, uma visita ao local, nos casos aplicáveis; 

f) Contenham erros ou omissões detetados no âmbito de um processo de verificação de qualidade. 

A indicação da classe energética, complementada com a informação adicional constante no certificado energético, traduz-se num benefício à promoção do imóvel, representando assim um importante fator diferenciador dos imóveis disponíveis no mercado e induzindo a procura pelos mais eficientes. 

Se identificou um anúncio de venda ou arrendamento de um imóvel sem indicação da respetiva classe energética, por favor comunique a situação de incumprimento à ADENE através do seguinte formulário, preenchendo unicamente a informação que dispõe para caraterizar a situação. 

 

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