Os requisitos a que se refere o Decreto-Lei n.º 118/2013, constam da Portaria n.º 353-A/2013 de 4 de dezembro, pela qual se apresentam os seguintes pontos:
- Ventilação
- Caudal mínimo de ar novo
- Requistos dos sistemas de climatização e de ventilação
- Fiscalização da QAI em edifícios existentes, que inclui:
- Os limiares de proteção para os poluentes físico-químicos e,
- As condições de referência para os parâmetros microbiológicos.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 118/2013, os requisitos em matéria de ventilação e QAI, deverão ser observados em função do seguinte:
Edifícios novos:
- De acordo com o nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 118/2013 “(…) deve ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo (…) conforme definidos na …”, na Portaria n.º 353-A/2013, em concreto, a ponto 2 do respetivo Anexo (*);
- Adicionalmente e de acordo com o nº 5 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 118/2013 “Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização ou apenas de ventilação, deve ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na …”, na Portaria n.º 353-A/2013,em concreto, ao ponto 3 do respetivo Anexo. (*);
- Ainda de acordo com o nº 7 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 118/2013 “Os edifícios de comércio e serviços novos, após a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes …”(…)”, na Portaria n.º 353-A/2013, em concreto, ao ponto 4 do respetivo Anexo (*).
Edifícios sujeitos a grande intervenção:
- De acordo com o nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 118/2013 “(…)deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos …” na Portaria n.º 353-A/2013, nomeadamente os ponto 2 do respetivo Anexo, por remissão ao disposto no referido artigo 40º (*).
Edifícios existentes:
- De acordo com o nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 118/2013, os edifícios “(…)ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes… d…” na Portaria n.º 353-A/2013,em concreto, ao ponto 4 do respetivo Anexo.
Para efeitos de avaliação do desempenho energético dos edifícios e emissão do respetivo CE, devem ser verificados pelo PQ todos os requisitos assinalados com (*).